Hudson Cunha
A atribuição à movimentação terrorista dos bolsonaristas, em 8 de janeiro de 2023, em Brasília e outros estados da Federação, precisa ser encarada pelo que realmente foi.
Senão, poderia se afirmar que a dosimetria aplicada pelo Supremo Tribunal Federal foi absurda e que se deveria decidir por penas bem reduzidas aos terroristas, como defendem os votos minoritários de ministros indicados pelo ex-presidente.
Inicialmente cabe lembrar dos atos que antecederam a 8 de janeiro de 2023, para se confirmar de que havia uma concertação de atos terroristas visando golpe de Estado.
As ocupações das frentes dos quartéis por bolsonaristas incitavam militares a romperem com a legalidade e deflagrarem inconstitucional golpe de Estado. Não tinham objetivo de festivo. Era parte do plano criminoso.
A colocação de bombas no Aeroporto de Brasília foi inicialmente admitida como um meio de criar comoção social e forçar os militares a darem golpe de Estado. Esta parte do plano golpista foi descoberta a tempo de desativar as bombas e de prender alguns envolvidos.
A tentativa de criar confusões aconteceram na noite da diplomação de Lula com quebradeira e queima de ônibus, arruaças nas vias da capital federal e até com tentativa de invasão da sede da Policia Federal, tudo pelos bolsonaristas objetivavam criar um caos que levaria a golpe. Mas, os órgãos de segurança agiram e ocorreu o fracasso também deste intento bolsonarista.
Até que chega o dia 8 de janeiro de 2023, quando após romperem barreiras policiais invadiram a Praça dos Três Poderes, declararam que estavam tomando o poder ao penetraram ilegalmente e destruírem bens públicos com feroz violência, violência esta inclusive contra alguns policiais e servidores que tentaram impedir atos terroristas. Isto sem falar de atos fora do DF, que também ocorreram neste dia, como obstrução de estradas e ataques a redes de transmissão de energia elétrica.
Os bolsonaristas tinham o claro objetivo de um golpe de Estado e da abolição do estado de direito, que pensaram ser vitorioso com o apoio das forças armadas, senão logo com a intervenção militar depois da decretação de uma GLO - Garantia da Lei e da Ordem, que transferiria poderes aos comandos militares para assegurar a ordem no País em crise.
As forças armadas, em sua maioria, não embarcaram no golpe e permaneceram no respeito à Constituição
Além disto, esta fase inicial de um golpe foi derrotada e reprimida logo após a deflagração. Não pode ser ultimado o golpe, pois Lula decretou a intervenção na segurança pública do Distrito Federal e foram tomadas medidas visando a ordem, inclusive com a prisão de centenas dos envolvidos.
O golpe só teve sua primeira fase, os bolsonaristas foram derrotados em seus intentos que era essencialmente retornar ex-presidente a frente do Executivo para ser um ditador militar sanguinário.
A melhor doutrina pátria leva ao entendimento de que quando se tenta abolir o Estado Democrático de Direito ou/e se tentar golpe de Estado, se está consumido os crimes previstos no art. 359-L e 359-M.
E tem sua razão este entendimento, pois os referidos artigos iniciam com o verbo tentar.
Eis abaixo. com destaque, as redações atuais dos artigos 359-L e 359-M, ambos do Código Penal, após o ex-presidente Jair Bolsonaro sancionar a Lei n⁰ 14.197, de 1⁰ de setembro de 2021 (sim, foi ele mesmo que sancionou a lei aplicável a conduta de bolsonaristas em julgamento):
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. *Tentar*, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. *Tentar* depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
São penas altas? Sim. Mas, os crimes são gravíssimos e devem receber corretivos exemplares e a altura de sua gravidade.
Os atos que os bolsoristas perpretaram se somavam ainda com dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa.
Assim como no crime previsto no artigo 307, do Código Penal, (atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou causar dano a alguém), basta a tentativa (atribuição a si falsa identidade) para haver a condenação como crime consumado independente de ter ocorrido o sucesso na obtenção de vantagem ou dano; os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado se consomem com a tentativa, basta o início dos comportamentos tipificados independente de se obter os sucessos finais pretendidos..
Sendo as penas constantes nos artigos 359-L e 359-M aplicáveis para tentativa, cada um destes crimes.
A hermenêutica correta também leva ao entendimento de que não se aplica nestes crimes a redução de 1/3 da pena prevista no artigo 14, do Código Penal, pois se trata de crime consumado.
Portanto, não necessitam revisões as penas atribuídas a golpistas de 8 de janeiro de 2023, pois não ocorria normal manifestação, arrastão, um grande piquenique, como declarou o Ministro da Defesa, José Múcio.
E, se confirmar, que alguns participantes de 8 de janeiro, agiram com fins diversos e induzidos por criminosos, haver tratamento penal adequado é o que se espera. Mas, não para os cabeças e mais exaltados que agiram conscientemente como terroristas.
Se há erro no enfrentamento do golpe e demais crimes referidos e outros ocorridos em 8 de janeiro é de ainda não terem as investigações estendidas e aprofundadas sobre a conduta de alguns agentes públicos civis e militares que por ação ou omissão contribuíram para o golpismo.
Enfim, pode-se dizer que o golpe foi derrotado no seu inicio e não acontecia no 8 de janeiro de 2023 simples piquenique ou passeata e as penas aplicadas resultam da apreciação dos fatos e dos termos da lei e da doutrina, com uma nova jurisprudência escorreita.
* Hudson Cunha é advogado no Distrito Federal especializado em Direito Constitucional e em Jornalismo Político e Digital.
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